COMUNICADO N. 002223
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PRESTA ESCLARECIMENTOS ACERCA DO RECO-
LHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NAS OPERA-
COES DE CAMBIO REFERENTES A REMESSAS DE
RENDIMENTOS PARA FORA DO PAIS.
LEVAMOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE:
I - CONSOANTE INFORMACAO DO DEPARTAMENTO DA RE-
CEITA FEDERAL, AS VENDAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS REALIZADAS NO MERCADO
DE CAMBIO DE TAXAS FLUTUANTES INSTITUIDO PELA RESOLUCAO N. 1.552, DE
22.12.88, PELOS ESTABELECIMENTOS PARA TANTO CREDENCIADOS PELO BANCO
CENTRAL, NAO ESTAO SUJEITAS A RETENCAO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE,
QUANDO DESTINADAS A:
A - COBERTURA DE GASTOS, NO EXTERIOR, DE PESSOAS FISICAS RESI-
DENTES OU DOMICILIADAS NO PAIS, EM VIAGENS DE TURISMO, NEGO-
CIOS, SERVICO, TREINAMENTO OU MISSOES OFICIAIS;
B - PAGAMENTO DE SALARIOS DE FUNCIONARIOS DE EMPREITEIRAS DE
OBRAS E PRESTADORES DE SERVICO NO EXTERIOR, DE QUE TRATAM OS
ARTIGOS 1. E 2. DO DECRETO N. 89.339, DE 31.01.84;
C - PAGAMENTO DE SALARIOS E REMUNERACOES DE CORRESPONDENTES DE
IMPRENSA, COM OU SEM VINCULO EMPREGATICIO, BEM COMO RESSAR-
CIMENTOS DE DESPESAS INERENTES AO EXERCICIO DA PROFISSAO,
INCLUINDO TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ALIMENTACAO E DESPESAS RE-
LATIVAS A COMUNICACAO, E PAGAMENTO POR MATERIAS ENVIADAS AO
BRASIL NO CASO DE "FREE LANCERS", DESDE QUE OS BENEFICIARIOS
SEJAM PESSOAS FISICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO PAIS;
D - REMESSAS PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTIFICOS OU CULTURAIS,
BEM COMO EM PAGAMENTO DE TAXAS ESCOLARES, TAXAS DE INSCRICAO
EM CONGRESSOS, CONCLAVES, SEMINARIOS OU ASSEMELHADOS, E TA-
XAS DE EXAMES DE PROFICIENCIA;
E - REMESSAS PARA COBERTURA DE GASTOS COM TREINAMENTO E COMPETI-
COES ESPORTIVAS NO EXTERIOR, DESDE QUE O COMPRADOR SEJA CLU-
BE, ASSOCIACAO, FEDERACAO OU CONFEDERACAO ESPORTIVA OU, NO
CASO DE ATLETA, QUE SUA PARTICIPACAO NO EVENTO SEJA CONFIR-
MADA PELA RESPECTIVA ENTIDADE;
F - REMESSAS POR PESSOAS FISICAS, RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO
PAIS, PARA COBERTURA DE DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES COM
TRATAMENTO DE SAUDE, NO EXTERIOR, DO REMETENTE OU DE SEUS
DEPENDENTES;
G - PAGAMENTO DE DESPESAS TERRESTRES RELACIONADAS COM PACOTES
TURISTICOS;
II - RESSALVADO O DISPOSTO NO ITEM PRECEDENTE, A
CELEBRACAO DE OPERACOES DE CAMBIO REFERENTES A REMESSAS DE QUAISQUER
RENDIMENTOS PARA FORA DO PAIS SUBORDINA-SE A PROVA DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA, OU DECLARACAO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL DA ISEN-
CAO, DA DISPENSA OU DA NAO INCIDENCIA DO REFERIDO TRIBUTO, INDEPEN-
DENTEMENTE DE A OPERACAO SER CONDUZIDA NO MERCADO DE CAMBIO DE TAXAS
LIVRES DE QUE TRATA A RESOLUCAO N. 1.690, DE 18.03.90, OU NO MERCADO
DE CAMBIO DE TAXAS FLUTUANTES A QUE SE REFERE A RESOLUCAO N. 1.552,
DE 22.12.88, AMBAS DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL;
III - FICA REVOGADO O COMUNICADO DECAM N. 1.117, DE
31.08.88.
BRASILIA (DF), 07 DE NOVEMBRO DE 1990
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE
CHEFE