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08/10/2024 05:02
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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        COMUNICADO N. 002223                         
                        --------------------                         

                              PRESTA  ESCLARECIMENTOS ACERCA DO RECO-
                              LHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NAS OPERA-
                              COES DE CAMBIO REFERENTES A REMESSAS DE
                              RENDIMENTOS PARA FORA DO PAIS.         


                    LEVAMOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE:    

                    I  - CONSOANTE INFORMACAO DO DEPARTAMENTO DA  RE-
CEITA FEDERAL, AS VENDAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS REALIZADAS NO MERCADO
DE  CAMBIO DE TAXAS FLUTUANTES INSTITUIDO PELA RESOLUCAO N. 1.552, DE
22.12.88,  PELOS ESTABELECIMENTOS PARA TANTO CREDENCIADOS PELO  BANCO
CENTRAL,  NAO ESTAO SUJEITAS A RETENCAO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE,
QUANDO DESTINADAS A:                                                 
     A - COBERTURA  DE GASTOS, NO EXTERIOR, DE PESSOAS FISICAS  RESI-
         DENTES OU DOMICILIADAS NO PAIS, EM VIAGENS DE TURISMO, NEGO-
         CIOS, SERVICO, TREINAMENTO OU MISSOES OFICIAIS;             
     B - PAGAMENTO  DE  SALARIOS DE FUNCIONARIOS DE  EMPREITEIRAS  DE
         OBRAS E PRESTADORES DE SERVICO NO EXTERIOR, DE QUE TRATAM OS
         ARTIGOS 1. E 2. DO DECRETO N. 89.339, DE 31.01.84;          
     C - PAGAMENTO  DE SALARIOS E REMUNERACOES DE CORRESPONDENTES  DE
         IMPRENSA,  COM OU SEM VINCULO EMPREGATICIO, BEM COMO RESSAR-
         CIMENTOS  DE  DESPESAS INERENTES AO EXERCICIO DA  PROFISSAO,
         INCLUINDO TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ALIMENTACAO E DESPESAS RE-
         LATIVAS  A COMUNICACAO, E PAGAMENTO POR MATERIAS ENVIADAS AO
         BRASIL NO CASO DE "FREE LANCERS", DESDE QUE OS BENEFICIARIOS
         SEJAM PESSOAS FISICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO PAIS;   
     D - REMESSAS  PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTIFICOS OU  CULTURAIS,
         BEM COMO EM PAGAMENTO DE TAXAS ESCOLARES, TAXAS DE INSCRICAO
         EM  CONGRESSOS, CONCLAVES, SEMINARIOS OU ASSEMELHADOS, E TA-
         XAS DE EXAMES DE PROFICIENCIA;                              
     E - REMESSAS PARA COBERTURA DE GASTOS COM TREINAMENTO E COMPETI-
         COES ESPORTIVAS NO EXTERIOR, DESDE QUE O COMPRADOR SEJA CLU-
         BE,  ASSOCIACAO,  FEDERACAO OU CONFEDERACAO ESPORTIVA OU, NO
         CASO  DE ATLETA, QUE SUA PARTICIPACAO NO EVENTO SEJA CONFIR-
         MADA PELA RESPECTIVA ENTIDADE;                              
     F - REMESSAS  POR PESSOAS FISICAS, RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO
         PAIS,  PARA  COBERTURA DE DESPESAS  MEDICO-HOSPITALARES  COM
         TRATAMENTO  DE  SAUDE, NO EXTERIOR, DO REMETENTE OU DE  SEUS
         DEPENDENTES;                                                
     G - PAGAMENTO  DE  DESPESAS TERRESTRES RELACIONADAS COM  PACOTES
         TURISTICOS;                                                 

                   II  - RESSALVADO O DISPOSTO NO ITEM PRECEDENTE,  A
CELEBRACAO  DE OPERACOES DE CAMBIO REFERENTES A REMESSAS DE QUAISQUER
RENDIMENTOS  PARA  FORA DO PAIS SUBORDINA-SE A PROVA DO PAGAMENTO  DO
IMPOSTO DE RENDA, OU DECLARACAO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL DA ISEN-
CAO,  DA DISPENSA OU DA NAO INCIDENCIA DO REFERIDO TRIBUTO,  INDEPEN-
DENTEMENTE  DE A OPERACAO SER CONDUZIDA NO MERCADO DE CAMBIO DE TAXAS
LIVRES  DE QUE TRATA A RESOLUCAO N. 1.690, DE 18.03.90, OU NO MERCADO
DE  CAMBIO DE TAXAS FLUTUANTES A QUE SE REFERE A RESOLUCAO N.  1.552,
DE 22.12.88, AMBAS DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL;                   

                  III - FICA REVOGADO O COMUNICADO DECAM N. 1.117, DE
31.08.88.                                                            

                              BRASILIA (DF), 07 DE NOVEMBRO DE 1990  


                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 


                              GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE              
                              CHEFE                                  



Anexo(s)
Sem anexos.


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