O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015:
I - taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observado o disposto no inciso II;
II - taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações de que tratam o MCR 9-4 e MCR 9-6;” (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2015, serão direcionados da seguinte forma:
a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$950.000.000,00 (novecentos e cinquenta milhões de reais);
b) operações de Estocagem (MCR 9-3): até R$1.506.000.000,00 (um bilhão e quinhentos e seis milhões de reais);
c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais);
d) Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados Futuros (MCR 9-5): até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
e) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7): até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
f) Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6):
I - indústrias de café solúvel: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - indústrias de torrefação de café: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III - cooperativas de produção: até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2015.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil