A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 e 24 de julho de 2014, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.622, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................
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§ 2º A possibilidade de dedução de que trata o caput fica restrita às instituições independentes ou integrantes de conglomerado financeiro que apresentaram, relativamente ao mês de abril de 2014, valor de Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
............................................................” (NR)
Art. 2º O art. 10 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ........................................................
..................................................................
§ 3º ............................................................
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II - da exigibilidade multiplicada pelo percentual de:
a) 50% (cinquenta por cento), a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 4 e 15 de agosto de 2014;
b) 100% (cem por cento), a partir dos períodos de cálculo e cumprimento com início, respectivamente, em 10 e 21 de agosto de 2015.” (NR)
Art. 3º O art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 .........................................................
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VIII - aquisição de Letras Financeiras realizada até 25 de julho de 2014, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º ............................................................
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II - são consideradas elegíveis, na condição de cedentes, vendedoras, depositárias ou emissoras, as instituições financeiras independentes e instituições financeiras integrantes de conglomerados financeiros que apresentarem, relativamente ao mês de dezembro de 2013, valor de Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, inferior a R$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais).
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IV - a soma das aquisições de ativos de uma mesma instituição independente ou das instituições de um mesmo conglomerado financeiro está limitada, para fins de dedução, ao maior entre os seguintes valores:
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c) 50% (cinquenta por cento) do valor do PR, Nível I, relativo ao mês de dezembro de 2013, da instituição financeira independente ou do conglomerado financeiro ao qual pertença a instituição, na condição de cedente, vendedora, emissora ou depositária.
V - as aquisições de operações de crédito e de Letras Financeiras de que tratam os incisos I e VIII do caput deste artigo, efetivadas de 14 de setembro de 2012 a 25 de julho de 2014, serão computadas com o fator de multiplicação de 1,2.
............................................................” (NR)
Art. 4º O caput do art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A A instituição financeira sujeita ao recolhimento de que trata esta Circular poderá deduzir, do valor a ser recolhido, além das operações relacionadas no art. 11, o saldo das operações para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir de 14 de setembro de 2012 e o saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas a partir de 28 de julho de 2014, desde que contabilizadas em seu ativo e originadas:
............................................................" (NR)
Art. 5º Os novos critérios de elegibilidade introduzidos pelo art. 3º desta Circular aplicam-se às operações realizadas a partir de 28 de julho de 2014.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária