O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de junho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º.7.2014:
I - taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), observado o disposto no inciso II;
II - taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações de que trata o MCR 9-6.” (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 8 (Direcionamento dos Recursos) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “f”:
“f) Financiamento de Capital de Giro para Indústria de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6):
I - indústrias de café solúvel: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - indústrias de torrefação de café: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III - cooperativas de produção: até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil