O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de junho de 2014, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 2-B da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“2-B - O crédito de custeio agrícola financiado com recursos controlados do crédito rural e destinado a empreendimento compreendido no ZARC deve ser contratado obrigatoriamente com enquadramento no Proagro, ou em modalidade de seguro rural, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as condições estabelecidas nos itens 2-C, 12 e 13, e as disposições a seguir:
a) até 30/6/2015, a obrigatoriedade aplica-se às operações de custeio agrícola vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
b) a partir de 1º/7/2015, a obrigatoriedade será aplicada a todas as operações de custeio agrícola referidas no caput.” (NR)
Art. 2º O item 2-C da Seção 2 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“2-C - Deve-se observar quanto ao valor do enquadramento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) referido no item 2-B que:
a) empreendimento ou empreendimentos do mesmo beneficiário com valor ou somatório de valores inferior ou igual ao limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), nas condições estabelecidas nos itens 12 e 13, devem ser enquadrados no Proagro ou no seguro rural, obrigatoriamente;
b) empreendimento ou empreendimentos do mesmo beneficiário com valor ou somatório de valores superior ao limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), nas condições estabelecidas nos itens 12 e 13, devem ser enquadrados, obrigatoriamente:
1 - no Proagro, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); ou
2 - no seguro rural, o valor mínimo de R$300.000,00 (trezentos mil reais).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil