O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2014, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa de Apoio à Renovação e Implantação de Novos Canaviais (ProRenova-Rural), subordinado às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:
I - objetivo do crédito: aumentar a produção de cana-de-açúcar no País por meio do financiamento à renovação e implantação de canaviais;
II - origem e volume dos recursos: BNDES, até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
IV - finalidade: renovação e implantação de canaviais;
V - itens financiáveis: gastos e tratos culturais associados ao plantio de cana-de-açúcar (cana planta), no âmbito de projeto de investimento;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 2,7 (dois inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano;
VII - prazo de reembolso: até 72 (setenta e dois) meses, com carência de até 18 (dezoito) meses, e com amortização de acordo com o fluxo de receitas do empreendimento;
VIII - prazo para contratação: até 31 de março de 2015;
IX - instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES;
X - risco das operações: da instituição financeira operadora;
XI - remuneração das instituições financeiras, incidente sobre o valor do crédito concedido:
a) do BNDES: até 1% a.a. (um por cento ao ano); e
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES: até 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano);
XII - garantias: as usuais do crédito rural.
Art. 2º Somente poderão ser financiados, no âmbito deste Programa, os projetos de plantio de cana-de-açúcar implantados de 1º de janeiro de 2014 a 30 de dezembro de 2014, podendo ser reembolsados gastos com itens financiáveis realizados a partir de 1º de julho de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.231, de 18 de junho de 2013.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil