RESOLUCAO N. 004001
-------------------
Altera condições para contratação
de operações de crédito de custeio,
de investimento e de
comercialização, e para
renegociação das operações ao
amparo da Resolução nº 3.992, de 14
de julho de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 3-2-32 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"32 - Admite-se, para a safra 2011/2012, a concessão de
limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de
até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por
beneficiário, desde que o recurso adicional seja
destinado exclusivamente para o financiamento de
custeio de milho nas regiões Nordeste, Sudeste, Sul e
Centro-Oeste." (NR)
Art. 2º O MCR 3-3-19 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"19 - O limite de que trata a alínea "c" do item
14 pode ser elevado para até R$750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais) por beneficiário, por ano safra,
excepcionalmente na safra 2011/2012, com prazo de
reembolso de até 5 (cinco) anos, incluídos até 24
(vinte e quatro) meses de carência, desde que, no
mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto na
alínea "c" do item 14 sejam direcionados exclusivamente
para aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e
bubalinas." (NR)
Art. 3º O MCR 4-1-15-"a" passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) produtos beneficiados: açaí, algodão, em pluma ou
em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha
natural, café, canola, caroço de algodão, castanha de
caju, castanha-do-pará, casulo de seda, cera de
carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite,
mamona, mandioca, milho, sisal, sorgo, trigo, triticale
e uva;" (NR)
Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas, a
seu critério, a renegociar o saldo devedor de operações de crédito
rural de custeio da safra 2010/2011 que se enquadrem nas condições
estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.992, de 14 de julho de
2011, e que estavam em situação de inadimplência em 15 de julho de
2011, devendo ser mantidas na condição de inadimplência até a efetiva
renegociação do saldo devedor pelo mutuário.
Parágrafo único. Os mutuários das operações de que trata o
caput devem solicitar a renegociação à instituição financeira até 30
de setembro de 2011.
Art. 5º O art. 2º da Resolução nº 3.992, de 2011, passa a
vigorar com o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV
deste artigo, aplica-se somente às operações de crédito
rural de custeio da suinocultura explorada sob regime
de parceria contratadas ao amparo do MCR 3-2-10." (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2011.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central, substituto