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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 004001                          
                        -------------------                          

                                 Altera  condições  para  contratação
                                 de  operações de crédito de custeio,
                                 de       investimento      e      de
                                 comercialização,       e        para
                                 renegociação   das   operações    ao
                                 amparo da Resolução nº 3.992, de  14
                                 de julho de 2011.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 25  de  agosto  de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  Manual de Crédito Rural - MCR 3-2-32  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "32 - Admite-se, para a safra 2011/2012, a concessão  de    
         limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5  de    
         até    R$500.000,00   (quinhentos   mil    reais)    por    
         beneficiário,   desde  que  o  recurso  adicional   seja    
         destinado   exclusivamente  para  o   financiamento   de    
         custeio  de milho nas regiões Nordeste, Sudeste,  Sul  e    
         Centro-Oeste." (NR)                                         

         Art.  2º   O  MCR  3-3-19  passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "19  -  O  limite  de  que  trata  a alínea "c" do  item    
         14 pode ser elevado para até R$750.000,00 (setecentos  e    
         cinquenta  mil reais) por beneficiário, por  ano  safra,    
         excepcionalmente  na  safra  2011/2012,  com  prazo   de    
         reembolso  de  até  5  (cinco) anos,  incluídos  até  24    
         (vinte  e  quatro)  meses  de carência,  desde  que,  no    
         mínimo,  os  recursos adicionais ao limite  previsto  na    
         alínea  "c" do item 14 sejam direcionados exclusivamente    
         para  aquisição  de  reprodutores e matrizes  bovinas  e    
         bubalinas." (NR)                                            

         Art.  3º   O  MCR 4-1-15-"a" passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "a)  produtos beneficiados: açaí, algodão, em  pluma  ou    
         em   caroço,  alho,  amendoim,  arroz,  aveia,  borracha    
         natural,  café, canola, caroço de algodão,  castanha  de    
         caju,   castanha-do-pará,  casulo  de  seda,   cera   de    
         carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva,  leite,    
         mamona,  mandioca, milho, sisal, sorgo, trigo, triticale    
         e uva;" (NR)                                                

         Art.  4º   Ficam as instituições financeiras autorizadas,  a
seu  critério, a renegociar o saldo devedor de operações  de  crédito
rural  de  custeio da safra 2010/2011 que se enquadrem nas  condições
estabelecidas  no art. 2º da Resolução nº 3.992, de 14  de  julho  de
2011,  e  que estavam em situação de inadimplência em 15 de julho  de
2011, devendo ser mantidas na condição de inadimplência até a efetiva
renegociação do saldo devedor pelo mutuário.                         

         Parágrafo único.  Os mutuários das operações de que trata  o
caput devem solicitar a renegociação à instituição financeira até  30
de setembro de 2011.                                                 

         Art.  5º  O art. 2º da Resolução nº 3.992, de 2011, passa  a
vigorar com o seguinte parágrafo único:                              

         "Parágrafo  único.  A vedação de que trata o  inciso  IV    
         deste  artigo, aplica-se somente às operações de crédito    
         rural  de  custeio da suinocultura explorada sob  regime    
         de parceria contratadas ao amparo do MCR 3-2-10." (NR)      

         Art. 6º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 25 de agosto de 2011.



                            Altamir Lopes                            
               Presidente do Banco Central, substituto               
Anexo(s)
Sem anexos.


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