RESOLUCAO N. 003992
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Autoriza a renegociação de
operações de investimento, de
custeio e de Empréstimo do Governo
Federal (EGF) contratadas por
orizicultores e suinocultores, e a
concessão da Linha Especial de
Crédito (LEC) para suínos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho
de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu
critério, autorizadas a conceder prazo adicional de até 12 (doze)
meses, após a data prevista para o vencimento do contrato, para
pagamento de até 100% (cem por cento) do valor da parcela das
operações de crédito rural de investimento com vencimento previsto
para 2011, observadas as seguintes condições:
I - a renegociação se destina aos mutuários com renda
predominantemente oriunda da orizicultura e suinocultura que, em
decorrência de problemas na comercialização da produção de arroz ou
da criação de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento
da parcela;
II - a medida abrange as operações contratadas com
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), com recursos da Poupança Rural
(MCR 6-4) com equalização de encargos financeiros, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), do Orçamento Geral da União (OGU), dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste
(FNE) e do Centro-Oeste (FCO), inclusive aquelas contratadas com
essas fontes no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural (Pronamp);
III - o mutuário deve solicitar a renegociação à
instituição financeira até a data prevista para o respectivo
pagamento da parcela com vencimento em 2011;
IV - a instituição financeira pode solicitar garantias
adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção
entre as partes;
V - admite-se, a critério da instituição financeira, a
dispensa da análise caso a caso e da formalização de aditivo
contratual para a renegociação, devendo ser mantidas as demais
condições contratuais pactuadas;
VI - para as operações contratadas no âmbito do
Pronaf, essa renegociação não deve ser computada para efeito do
limite de que trata o MCR 10-5-8-"e";
VII - o mutuário que renegociar sua dívida nas
condições estabelecidas neste artigo, até que amortize integralmente
as prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal
acrescida de encargos financeiros, fica impedido de contratar novo
financiamento de investimento rural destinado à produção de arroz ou
à criação de suínos com recursos controlados do crédito rural, em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Art. 2º Ficam as instituições financeiras, a seu
critério, autorizadas a renegociar o saldo devedor de operações de
crédito de custeio rural da safra 2010/2011 contratadas por
orizicultores e suinocultores, com vencimento previsto para 2011,
observadas as seguintes condições:
I - a renegociação se destina aos mutuários que, em
decorrência de problemas na comercialização da sua produção de arroz
ou de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento da
operação;
II - a medida abrange as operações contratadas com
recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) e próprios dos bancos
cooperativos, ambos com equalização de encargos financeiros, dos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), do Orçamento Geral da União (OGU), dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste
(FCO), inclusive as contratadas no âmbito do Pronaf e do Pronamp ao
amparo destas fontes;
III - renegociação em até 5 (cinco) parcelas anuais,
com vencimento da primeira, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do saldo devedor da operação, até a data do respectivo
vencimento da operação em 2011, e as demais para vencimento nos 4
(quatro) anos subsequentes, de acordo com o período de maior fluxo de
receita da respectiva atividade;
IV - a renegociação não abrange operações de crédito
rural de custeio destinadas à criação de suínos sob regime de
parceria;
V - o mutuário deve solicitar a renegociação à
instituição financeira até a data prevista para o vencimento da
operação, dispensada, a critério da instituição financeira, a análise
caso a caso;
VI - a instituição financeira pode solicitar garantias
adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção
entre as partes.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras, a seu
critério, autorizadas a conceder, para as operações de crédito rural
de custeio prorrogadas de safras anteriores à safra 2010/2011 e
destinadas à produção de arroz ou à criação de suínos, prazo
adicional de até 12 (doze) meses, após a data prevista para o
vencimento das operações, para o pagamento de até 100% (cem por
cento) do valor da parcela com vencimento previsto para 2011,
observado que:
I - a renegociação se destina aos mutuários que, em
decorrência de problemas na comercialização da sua produção de arroz
ou de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento da
parcela;
II - o mutuário deve solicitar a renegociação à
instituição financeira até a data prevista para o respectivo
pagamento da parcela com vencimento em 2011;
III - a instituição financeira pode exigir garantias
adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção
entre as partes;
IV - admite-se, a critério da instituição financeira,
a dispensa da análise caso a caso e da formalização de aditivo
contratual para a renegociação.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras, a seu
critério, autorizadas a renegociar até 50% (cinquenta por cento) do
saldo devedor das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de
arroz da safra 2009/2010, contratadas com recursos da Poupança Rural
(MCR 6-4) com equalização de encargos financeiros e Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2), incluindo-se os EGF prorrogados com base na
Resolução nº 3.952, de 24 de fevereiro de 2011, observadas as
seguintes condições:
I - a renegociação se destina aos mutuários que, em
decorrência de problemas na comercialização de sua produção de arroz,
estejam com dificuldade de efetuar o pagamento da operação;
II - o saldo devedor renegociado com base neste artigo
deve ser liquidado em até 2 (duas) parcelas anuais, previstas para o
período de maior fluxo de receita da atividade , com vencimento da
primeira em 2012;
III - o mutuário deve solicitar a renegociação à
instituição financeira e efetuar o pagamento do saldo devedor não
renegociado até a data prevista para o vencimento da operação,
dispensada, a critério da instituição financeira, a análise caso a
caso;
IV - as operações lastreadas em recursos da Poupança
Rural (MCR 6-4) devem ser reclassificadas para Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2);
V - a instituição financeira pode solicitar garantias
adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção
entre as partes.
Art. 5º A Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o
MCR 4-5, passa a vigorar com as seguintes redações para os itens
3, 4 e 5:
"3 - É vedada a concessão de LEC para as atividades
de avicultura de corte exploradas sob o regime de
parceria.
4 - Os produtos amparados e valores de referência
são:
a) abacaxi: R$0,35/quilo;
b) banana: R$0,20/quilo;
c) goiaba: R$0,45/quilo;
d) maçã: R$0,60/quilo;
e) mamão: R$0,41/quilo;
f) manga: R$0,34/quilo;
g) maracujá: R$1,00/quilo;
h) pêssego: R$0,50/quilo;
i) mel de abelha: R$4,30/quilo;
j) lã ovina: R$5,50/quilo;
k) leite de ovelha: R$2,20/litro;
l) leite de cabra: R$1,35/litro;
m) suíno vivo: R$1,74/quilo.
5 - ....................................................
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b) produção de mel de abelha, de lã ovina, de leite de
ovelha e de leite de cabra: R$200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor; e, no caso de produção de suínos:
R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por
suinocultor;
.................................................." (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de julho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central