CIRCULAR N. 003524
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Dispõe sobre os limites de
alavancagem e de imobilização para
as administradoras de consórcio, e
dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º O somatório do saldo das operações passivas das
administradoras de consórcio com o saldo dos recursos dos grupos de
consórcio não pode ultrapassar seis vezes o valor do respectivo
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), apurado conforme o art. 6º, § 1º,
da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009.
§ 1º Para fins do cálculo do limite de alavancagem de que
trata este artigo:
I - considera-se saldo das operações passivas o valor
correspondente ao grupo 4.0.0.00.00-8 - Circulante e Exigível a Longo
Prazo, do documento 4010 - Balancete Patrimonial, subtraído o valor
registrado no título contábil 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de
Recebimento - Cobrança Judicial;
II - considera-se saldo dos recursos dos grupos de
consórcio o somatório dos valores registrados nos títulos contábeis
1.1.0.00.00-6 - Disponibilidades, 1.2.0.00.00-5 - Aplicações
Interfinanceiras de Liquidez e 1.8.7.98.00-5 - Cheques e Outros
Valores a Receber, subtraído o somatório dos valores registrados nos
títulos contábeis 1.2.9.90.25-6 - Vinculadas a Contemplações - Selic
e 1.2.9.90.35-9 - Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações, do
documento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio; e
III - o montante correspondente a eventuais participações
detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade
deve ser deduzido do PLA da administradora.
§ 2º O grau de alavancagem de cada administradora de
consórcio, observado o limite de que trata o caput deste artigo, deve
ser compatível com os níveis de excelência dos controles internos,
nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 2º O Ativo Permanente das administradoras de
consórcio não pode ultrapassar 100% do PLA.
§ 1º As administradoras em funcionamento que na data da
entrada em vigor desta circular estejam excedendo o limite de
imobilização de que trata o caput devem observar o seguinte
cronograma de enquadramento:
I - a partir de 31 de janeiro de 2012, o limite de
imobilização não poderá ultrapassar 200% do valor do respectivo PLA;
II - a partir de 31 de janeiro de 2013, o limite de
imobilização não poderá ultrapassar 150% do valor do respectivo PLA;
III - a partir de 31 de janeiro de 2014, o limite de
imobilização não poderá ultrapassar 120% do valor do respectivo PLA;
e
IV - a partir de 31 de janeiro de 2015, o limite de
imobilização não poderá ultrapassar 100% do valor do respectivo PLA.
§ 2º É vedada às administradoras, na situação descrita no
§ 1º, a realização de qualquer operação que implique elevar a
proporção entre o Ativo Permanente e o PLA apurada na data da entrada
em vigor desta circular.
Art. 3º Os limites de alavancagem e de imobilização de que
trata esta circular devem ser cumpridos diariamente.
Art. 4º Os representantes legais da administradora e, caso
entendido necessário, seus controladores, poderão ser convocados para
informarem as medidas que serão adotadas quando ocorrerem, isolada ou
cumulativamente, os seguintes fatos:
I - descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado
e de PLA exigidos pela regulamentação em vigor;
II - descumprimento dos limites de alavancagem e de
imobilização definidos nesta circular; e
III - irregularidades verificadas na administradora ou
deficiências nos controles internos que impliquem a assunção de
riscos para os grupos de consórcio ou para a administradora, que
sejam considerados desproporcionais, atípicos ou não objeto de
prevenção e mitigação adequada.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da
administradora e/ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo
máximo de cinco dias contados da data da convocação, sendo
formalizado mediante lavratura de termo de comparecimento por parte
do Banco Central do Brasil.
§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil,
para avaliação, em prazo por este fixado, não superior a sessenta
dias, contado da data de lavratura do termo de comparecimento, plano
de regularização referendado pela diretoria da administradora, bem
como pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas
previstas para enquadramento e regularização das pendências apontadas
e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a
seis meses, prorrogáveis a critério do Banco Central do Brasil, por
mais dois períodos idênticos, em atendimento à solicitação da
administradora, devidamente fundamentada.
§ 3º Após a lavratura do termo de comparecimento, os
diretores da administradora deverão remeter ao Banco Central do
Brasil relatórios mensais informando o andamento dos trabalhos com
vistas à elaboração do plano de regularização de que trata o § 2º
e/ou as medidas adotadas no mês para a efetiva execução dos
procedimentos propostos no referido plano e a expectativa para os
meses seguintes.
§ 4º A administradora somente poderá distribuir
resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites
mínimos previstos em lei ou em seu estatuto ou contrato social, nas
situações em que a distribuição não venha a comprometer o cumprimento
das exigências de que trata esta circular.
Art. 5º O art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
XIII - capital realizado e patrimônio líquido ajustado,
de que trata a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de
2009, e limite de alavancagem, de que trata a Circular
nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011." (NR)
Art. 6º Os arts. 5º e 23 da Circular nº 3.433, de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os aumentos de capital que não forem
realizados em moeda corrente somente podem decorrer da
incorporação de reservas e de lucro, vedada a
utilização de reservas de reavaliação para essa
finalidade." (NR)
"Art. 23. É também condição para o exercício dos
cargos de administração possuir capacitação técnica
compatível com as atribuições do cargo para o qual foi
eleito ou nomeado.
................................................ " (NR)
Art. 7º A partir de 4 de abril de 2011, a aplicação dos
recursos dos grupos de consórcio em andamento constituídos antes de 6
de fevereiro de 2009 deve ser efetuada nos termos estabelecidos no
art. 6º da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.
Art. 8º Os grupos de consórcio constituídos por
associações e entidades civis sem fins lucrativos somente podem ser
compostos por integrantes efetivos do seu quadro social, na forma de
seu estatuto social.
Art. 9º O art. 2º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................
.......................................................
VI - serviços.
................................................." (NR)
Art. 10. O disposto nos arts. 1º a 6º desta circular não
se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos
autorizadas a administrar grupos de consórcio.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogados as Circulares ns. 2.861, de 10 de
fevereiro de 1999, 3.026, de 1º de fevereiro de 2001, 3.261, de 28 de
outubro de 2004, o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.394,
de 9 de julho de 2008, e, em 4 de abril de 2011, a Circular nº 2.454,
de 27 de julho de 1994.
Brasília, 3 de fevereiro de 2011.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro, substituto