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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003792                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   as  diretrizes   de
                                 aplicação  dos recursos garantidores
                                 dos   planos   administrados   pelas
                                 entidades  fechadas  de  previdência
                                 complementar.                       

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro  de  2009,
tendo  em  vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar  nº
109, de 29 de maio de 2001,                                          

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º  As entidades fechadas de previdência complementar
(EFPC)  devem, na aplicação dos recursos correspondentes às  reservas
técnicas,  provisões e fundos dos planos que administram, observar  o
disposto nesta Resolução.                                            

          Art. 2º  Esta Resolução não se aplica aos recursos das EFPC
destinados  ao custeio dos planos de assistência à saúde  registrados
na  Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos  do  art.
76, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.               

          Parágrafo  único.  Os recursos dos planos de assistência  à
saúde  devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos demais
recursos administrados pela EFPC.                                    

                             Capítulo I                              
                           DA ABRANGÊNCIA                            

          Art.  3º  O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos
dos planos administrados pela EFPC, formados pelos ativos disponíveis
e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades,
não  computados  os valores referentes a dívidas contratadas  com  os
patrocinadores.                                                      

                             Capítulo II                             
  DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS ADMINISTRADORES   

           Art.  4º   Na  aplicação  dos  recursos  dos  planos,   os
administradores da EFPC devem:                                       

          I  -  observar  os princípios de segurança,  rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência;                                 

          II  -  exercer  suas  atividades com  boa  fé,  lealdade  e
diligência;                                                          

          III - zelar por elevados padrões éticos; e                 

          IV  -  adotar  práticas que garantam o cumprimento  do  seu
dever   fiduciário  em  relação  aos  participantes  dos  planos   de
benefícios.                                                          

         Art. 5º  A aplicação dos recursos deve observar a modalidade
do  plano de benefícios, suas especificidades e as características de
suas obrigações, com o objetivo da manutenção do equilíbrio entre  os
seus ativos e passivos.                                              

          Art. 6º  A gestão dos recursos de planos administrados  por
EFPC  constituída por instituidor deve ser feita, nos termos do §  2º
do  art.  31,  da  Lei  Complementar nº 109, de  2001,  por  meio  de
carteiras administradas ou de fundos de investimento.                

          Art.  7º  A EFPC pode designar um administrador estatutário
tecnicamente  qualificado  (AETQ) para  cada  segmento  de  aplicação
previsto nesta Resolução.                                            

          Art. 8º  A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer
que seus administradores e demais participantes do processo decisório
dos  investimentos  sejam  certificados por entidade  de  reconhecido
mérito pelo mercado financeiro nacional.                             

         § 1º  O disposto no caput se aplica também aos empregados da
EFPC que realizam operações com ativos financeiros.                  

          § 2º  Os prazos para a certificação mencionada neste artigo
são:                                                                 

         I - para o AETQ, até 31 de dezembro de 2010;                

          II  -  para  os  demais administradores,  participantes  do
processo  decisório e empregados da EFPC que realizam  operações  com
ativos  financeiros,  devem ser observados os  seguintes  percentuais
mínimos em relação ao contingente:                                   

         a) vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2011;      

         b) cinquenta por cento até 31 de dezembro de 2012;          

         c) setenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2013; e  

         d) cem por cento até 31 de dezembro de 2014.                

                            Capítulo III                             
           DOS CONTROLES INTERNOS E DE AVALIAÇÃO DE RISCO            

         Art. 9º  Na aplicação dos recursos, a EFPC deve identificar,
avaliar,  controlar  e monitorar os riscos, incluídos  os  riscos  de
crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico, e a
segregação das funções de gestão, administração e custódia.          

          Art.  10.   A  EFPC  deve avaliar a  capacidade  técnica  e
potenciais conflitos de interesse dos seus prestadores de serviços.  

           Parágrafo   único.   Sempre  que  houver  alinhamento   de
interesses  entre  o prestador de serviços e a contraparte  da  EFPC,
esta  deve  se  assegurar de que o prestador  de  serviços  tomou  os
cuidados necessários para lidar com os conflitos existentes.         

          Art.  11.   A  EFPC  deve  adotar regras,  procedimentos  e
controles  internos, observados o porte, a complexidade, a modalidade
e  a  forma  de  gestão  de  cada plano  por  ela  administrado,  que
possibilitem que limites, requisitos, condições e demais  disposições
estabelecidos nesta Resolução sejam permanentemente observados.      

          Art. 12.  A EFPC deve gerenciar os ativos de cada plano  de
forma  a garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro  entre
estes ativos e o passivo atuarial e demais obrigações do plano.      

          Art.  13.  A EFPC deve acompanhar e gerenciar o risco  e  o
retorno esperado dos investimentos diretos e indiretos com o  uso  de
modelo que limite a probabilidade de perdas máximas toleradas para os
investimentos.                                                       

          Parágrafo único.  Até a implementação de modelo próprio  de
monitoramento  do risco mencionado no caput, a EFPC deve  calcular  a
divergência  não  planejada entre o resultado dos investimentos  e  o
valor projetado para estes investimentos.                            

                             Capítulo IV                             
         DA CUSTÓDIA E DO REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS          

          Art.  14.   É obrigatória a contratação de pessoa  jurídica
registrada  na  CVM  para prestar o serviço de custódia,  responsável
pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações, bem
como  pela  guarda e verificação da existência dos títulos e  valores
mobiliários.                                                         

          Art.  15.  É obrigatório que os prestadores de serviços  de
gestão,  análise e consultoria, eventualmente contratados pela  EFPC,
sejam devidamente registrados ou credenciados pela CVM.              

                             Capítulo V                              
                     DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO                     

          Art.  16.   A  EFPC deve definir a política de investimento
para a aplicação dos recursos de cada plano por ela administrado.    

          §  1º   A  política de investimento de cada plano deve  ser
elaborada   pela  Diretoria  Executiva  e  aprovada   pelo   Conselho
Deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que se referir.  

         § 2º  As informações contidas na política de investimento de
cada  plano devem ser encaminhadas à SPC no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da respectiva aprovação pelo Conselho Deliberativo. 

          § 3º  A política de investimento de cada plano deve conter,
no mínimo, os seguintes itens:                                       

          I  -  a  alocação de recursos e os limites por segmento  de
aplicação;                                                           

          II  -  os limites por modalidade de investimento, se  estes
forem mais restritivos que os estabelecidos nesta Resolução;         

         III - a utilização de instrumentos derivativos;             

          IV  -  a  taxa mínima atuarial ou os índices de referência,
observado o regulamento de cada plano de benefícios;                 

         V - a meta de rentabilidade para cada segmento de aplicação;

          VI - a metodologia ou as fontes de referência adotadas para
apreçamento dos ativos financeiros;                                  

         VII - a metodologia e os critérios para avaliação dos riscos
de  crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico;
e                                                                    

           VIII   -   a   observância  ou  não   de   princípios   de
responsabilidade socioambiental.                                     

                             Capítulo VI                             
                          DOS INVESTIMENTOS                          

                               Seção I                               
                     Dos Segmentos de Aplicação                      

           Art.   17.   Os  investimentos  dos  recursos  dos  planos
administrados  pela  EFPC  devem  ser  classificados  nos   seguintes
segmentos de aplicação:                                              

         I - renda fixa;                                             

         II - renda variável;                                        

         III - investimentos estruturados;                           

         IV - investimentos no exterior;                             

         V - imóveis; e                                              

         VI - operações com participantes.                           

                              Seção II                               
                             Dos Ativos                              

         Art. 18.  São classificados no segmento de renda fixa:      

         I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;        

         II - os títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e
municipais;                                                          

          III  -  os títulos e valores mobiliários de renda  fixa  de
emissão  ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar  pelo
Bacen;                                                               

          IV - os depósitos em poupança em instituições autorizadas a
funcionar pelo Bacen;                                                

          V  -  os  títulos e valores mobiliários de  renda  fixa  de
emissão  de  companhias  abertas, incluídas as  Notas  de  Crédito  à
Exportação (NCE) e Cédulas de Crédito à Exportação (CCE);            

          VI - as obrigações de organismos multilaterais emitidas  no
País;                                                                

         VII - os certificados de recebíveis de emissão de companhias
securitizadoras; e                                                   

          VIII  -  as  cotas  de fundos de investimento  em  direitos
creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas  de  fundos
de investimento em direitos creditórios.                             

          §  1º   Os títulos ou valores mobiliários de emissores  não
relacionados nos incisos deste artigo somente podem ser adquiridos se
observadas as seguintes condições:                                   

          I - com coobrigação de instituição financeira autorizada  a
funcionar pelo Bacen;                                                

          II  -  com cobertura de seguro que não exclua cobertura  de
eventos  relacionados  a casos fortuitos ou  de  força  maior  e  que
garanta  o  pagamento de indenização no prazo máximo de  15  (quinze)
dias após o vencimento do título ou valor mobiliário;                

          III - com garantia real de valor equivalente a no mínimo  o
valor contratado da dívida, no caso de cédula de crédito imobiliário;
ou                                                                   

          IV - com emissão de armazém certificado, no caso de warrant
agropecuário (WA).                                                   

         § 2º  Os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro
em  operações compromissadas são classificados no segmento  de  renda
fixa  e  devem  ser considerados no cômputo dos limites estabelecidos
nesta Resolução.                                                     

         Art. 19.  São classificados no segmento de renda variável:  

          I  -  as  ações  de  emissão de  companhias  abertas  e  os
correspondentes  bônus  de  subscrição,  recibos  de   subscrição   e
certificados de depósito;                                            

          II - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de
ações  de  companhias  abertas, admitidas à negociação  em  bolsa  de
valores;                                                             

          III  -  os  títulos  e valores mobiliários  de  emissão  de
sociedades de propósito específico (SPE);                            

         IV - as debêntures com participação nos lucros;             

          V  -  os  certificados de potencial adicional de construção
(CEPAC),  de que trata o art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho  de
2001;                                                                

          VI  -  os certificados de Reduções Certificadas de  Emissão
(RCE)  ou  de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos  à
negociação  em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou  mercado
de balcão organizado, ou registrados em sistema de registro, custódia
ou  liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen  ou  pela
CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e                    

          VII  -  os  certificados representativos de ouro físico  no
padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.               

          Parágrafo  único.  A SPE, mencionada no  inciso  III  deste
artigo, deve:                                                        

         I - ser constituída para financiamento de novos projetos;   

          II  - ter prazo de duração determinado e fixado na data  de
sua constituição; e                                                  

          III  -  ter suas atividades restritas àquelas previstas  no
objeto social definido na data de sua constituição.                  

          Art.  20.   São  classificados  no  segmento  investimentos
estruturados:                                                        

         I - as cotas de fundos de investimento em participações e as
cotas  de  fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento
em participações;                                                    

          II  -  as  cotas  de  fundos  de investimento  em  empresas
emergentes;                                                          

         III - as cotas de fundos de investimento imobiliário; e     

         IV - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como
multimercado cujos regulamentos observem exclusivamente a  legislação
estabelecida   pela  CVM,  aplicando-se  os  limites,  requisitos   e
condições  estabelecidos a investidores que  não  sejam  considerados
qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.                   

          Art.  21.   São classificados no segmento investimentos  no
exterior:                                                            

         I - os ativos emitidos no exterior pertencentes às carteiras
dos   fundos  constituídos  no  Brasil,  observada  a  regulamentação
estabelecida pela CVM;                                               

         II - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como
dívida externa;                                                      

          III - as cotas de fundos de índice do exterior admitidas  à
negociação em bolsa de valores do Brasil;                            

          IV - os certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro  em  ações  de emissão de companhia aberta ou assemelhada  com
sede  no  exterior  - Brazilian Depositary Receipts (BDR) -, conforme
regulamentação estabelecida pela CVM; e                              

          V - as ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas
no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).                                  

         Art. 22.  São classificados no segmento de imóveis:         

         I - os empreendimentos imobiliários;                        

         II - os imóveis para aluguel e renda; e                     

         III - outros imóveis.                                       

          Art.  23.   São classificados no segmento de operações  com
participantes:                                                       

          I  -  os  empréstimos  feitos  com  recursos  do  plano  de
benefícios aos seus participantes e assistidos; e                    

          II - os financiamentos imobiliários feitos com recursos  do
plano de benefícios aos seus participantes e assistidos.             

          §  1º   Os  contratos  das operações  com  participantes  e
assistidos  devem  conter  cláusula  de  consignação  da  reserva  de
poupança.                                                            

           §  2º   Os  contratos  de  financiamentos  imobiliários  a
participantes e assistidos devem conter cláusulas de:                

          I - alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento;
e                                                                    

         II - contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez
Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).                    

          §  3º   Incluem-se  neste segmento os  valores  mobiliários
lastreados  em  recebíveis oriundos, direta ou indiretamente,  dessas
operações.                                                           

                              Seção III                              
           Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários            

           Art.   24.   A  EFPC  pode  emprestar  títulos  e  valores
mobiliários  de sua carteira observadas as regras sobre o  empréstimo
de  valores  mobiliários  por câmaras e prestadores  de  serviços  de
compensação  e  liquidação  estabelecidas  pelo  Conselho   Monetário
Nacional (CMN), bem como as medidas regulamentares adotadas pela CVM.

           Parágrafo   único.   Os  títulos  e  valores   mobiliários
emprestados  devem,  mesmo  nessa  condição,  ser  considerados  para
verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.               

                              Seção IV                               
                      Dos Requisitos dos Ativos                      

          Art.  25.   A  emissão, a distribuição e a  negociação  dos
títulos  e valores mobiliários devem observar as normas estabelecidas
pelo Bacen ou pela CVM.                                              

         Parágrafo único.  Os títulos e valores mobiliários devem ter
liquidação exclusivamente financeira.                                

          Art.  26.   Os  títulos  e valores  mobiliários  devem  ser
admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e  futuros
ou  mercado  de  balcão  organizado, ou  registrados  em  sistema  de
registro,   de  custódia  ou  de  liquidação  financeira  devidamente
autorizado  pelo  Bacen ou pela CVM, nas suas  respectivas  áreas  de
competência.                                                         

          Art. 27.  Os títulos e valores mobiliários classificados no
segmento  de renda fixa devem, preferencialmente, ser negociados  por
meio   de   plataformas   eletrônicas  administradas   por   sistemas
autorizados  a funcionar pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas
áreas  de  competência,  observados os critérios  estabelecidos  pelo
CGPC.                                                                

          Art.  28.   Os  títulos  e valores  mobiliários  devem  ser
depositados  em conta individualizada da EFPC no Sistema Especial  de
Liquidação  e de Custódia (Selic), na CETIP S.A. - Balcão  Organizado
de  Ativos  e  Derivativos (Cetip), na BM&FBovespa S.A.  -  Bolsa  de
Valores,  Mercadorias  e  Futuros (BM&FBovespa)  ou  em  sistemas  de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar
pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.   

         § 1º  Os sistemas de registro devem permitir a identificação
da   EFPC  com  a  consequente  segregação  do  patrimônio  desta  do
patrimônio do agente custodiante ou liquidante.                      

          §  2º   Os títulos e valores mobiliários de emissão de  SPE
podem   ser,   alternativamente,  depositados  em   pessoa   jurídica
autorizada à prestação desse serviço pelo Bacen ou pela CVM.         

          § 3º  As disponibilidades deverão permanecer depositadas em
instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Bacen.           

          Art.  29.   Os  títulos e valores mobiliários  devem  deter
Internacional Securities Identification Number (Código ISIN).        

                               Seção V                               
                      Das Condições dos Ativos                       

          Art.  30.   A  aquisição de títulos e  valores  mobiliários
classificados  nos segmentos de renda fixa e de renda  variável  deve
ser precedida de análise de riscos.                                  

          §  1º   A  análise  de  crédito deve considerar  a  opinião
atualizada   expedida  por  agência  classificadora   de   risco   em
funcionamento  no País ou ser aprovada por comitê de investimento  da
EFPC.                                                                

         § 2º  Excetuam-se do caput os seguintes ativos:             

         I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;        

          II  -  as ações e demais valores mobiliários negociados  em
bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;                    

         III - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de
ações  de  companhias  abertas, admitidas à negociação  em  bolsa  de
valores;                                                             

         IV - as ações de emissão de SPE; e                          

          V  -  as  cotas de fundos de investimento e  de  fundos  de
investimento  em  cotas  de fundo de investimento  consideradas  como
ativos finais, nos termos do disposto no art. 48.                    

          §  3º  A opinião sobre o risco de crédito de obrigações  de
emissão  de  organismos multilaterais pode ser expedida  por  agência
classificadora de risco em funcionamento no país sede do emissor.    

          Art.  31.  Nos investimentos em ações de emissão de SPE,  a
EFPC  deve avaliar, previamente, a viabilidade econômica e financeira
dos projetos.                                                        

          Art.  32.   As  SPE pertencentes à carteira da  EFPC  e  as
empresas  pertencentes  às carteiras dos fundos  de  investimento  em
participações  e fundos de investimento em empresas emergentes  devem
atender,  em  seus atos constitutivos ou regulamentos,  os  seguintes
requisitos:                                                          

           I  -  proibição  de  emissão  de  partes  beneficiárias  e
inexistência desses títulos em circulação;                           

          II  -  mandato  unificado de até dois anos  para  todos  os
membros do conselho de administração;                                

         III - disponibilização de contratos com partes relacionadas,
acordo  de  acionistas e programas de opções de aquisição  de  ações,
títulos ou outros valores mobiliários de emissão da companhia;       

          IV  -  adesão  à  câmara de arbitragem  para  resolução  de
conflitos societários;                                               

          V  -  auditoria anual de suas demonstrações  contábeis  por
auditores independentes registrados na CVM; e                        

          VI - compromisso formal de, no caso de abertura de capital,
adesão  a  segmento especial da BM&FBovespa que assegure, no  mínimo,
níveis  diferenciados de práticas de governança corporativa previstos
neste artigo.                                                        

          Art.  33.  As aquisições, alienações, recebimentos em dação
em  pagamento  e  demais formas de transferência de  titularidade  de
investimentos  classificados  no  segmento  de  imóveis   devem   ser
precedidos de avaliação de acordo com os critérios estabelecidos pelo
órgão competente.                                                    

           Art.  34.   Os  encargos  financeiros  das  operações  com
participantes  devem  ser  superiores à taxa  mínima  atuarial,  para
planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice
de  referência estabelecido na política de investimentos, para planos
constituídos  em outras modalidades, acrescidos de taxa  referente  à
administração das operações.                                         

                            Capítulo VII                             
                             DOS LIMITES                             

                               Seção I                               
                       Dos Limites de Alocação                       

          Art.  35.   Os investimentos classificados no  segmento  de
renda fixa devem observar, em relação aos recursos de cada plano,  os
seguintes limites:                                                   

          I  -  até  cem  por  cento  em títulos  da  dívida  pública
mobiliária federal;                                                  

           II  -  até  oitenta  por  cento  no  conjunto  dos  ativos
classificados  no  segmento de renda fixa, excluídos  os  títulos  da
dívida  pública  mobiliária  federal,  observados  adicionalmente  os
limites estabelecidos no inciso III; e                               

          III  -  até  vinte  por  cento em cada  uma  das  seguintes
modalidades:                                                         

          a)  cédulas  de  crédito  bancário (CCB),  certificados  de
cédulas de crédito bancário (CCCB) e notas promissórias;             

          b) notas de crédito à exportação (NCE) e cédulas de crédito
à exportação (CCE);                                                  

          c)  cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDC)  e  cotas  de  fundos de investimento em cotas  de  fundos  de
investimento em direitos creditórios (FICFIDC);                      

         d) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);           

         e) cédulas de crédito imobiliário (CCI);                    

          f) cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos
creditórios  do  agronegócio  (CDCA), certificados de  recebíveis  do
agronegócio (CRA) e warrant agropecuário (WA); ou                    

          g)  conjunto  dos demais títulos e valores  mobiliários  de
emissão  de  companhias abertas, excetuando-se as debêntures,  ou  de
companhias securitizadoras.                                          

          Art.  36.   Os investimentos classificados no  segmento  de
renda variável devem observar, em relação aos recursos de cada plano,
o  limite  de  até  setenta por cento, observados  adicionalmente  os
seguintes limites:                                                   

          I - até setenta por cento em ações de emissão de companhias
abertas   admitidas  à  negociação  no  segmento  Novo   Mercado   da
BM&FBovespa;                                                         

          II  -  até  sessenta  por  cento em  ações  de  emissão  de
companhias  abertas  admitidas à negociação no segmento  Nível  2  da
BM&FBovespa;                                                         

          III  -  até  cinquenta por cento em  ações  de  emissão  de
companhias  abertas admitidas à negociação  no segmento Bovespa  Mais
da BM&FBovespa;                                                      

          IV - até quarenta e cinco por cento em ações de emissão  de
companhias  abertas admitidas à negociação  no segmento  Nível  1  da
BM&FBovespa;                                                         

          V  -  até  trinta e cinco por cento em ações de emissão  de
companhias  abertas não mencionadas nos itens I a  IV,  bem  como  em
cotas  de  fundos  de  índice  referenciados  em  ações  admitidas  à
negociação em bolsa de valores;                                      

         VI - até vinte por cento em títulos e valores mobiliários de
emissão de SPE; e                                                    

           VII   -  até  três  por  cento  nos  demais  investimentos
classificados no segmento de renda variável.                         

          Art.  37.   Os investimentos classificados no  segmento  de
investimentos estruturados devem observar, em relação aos recursos de
cada   plano,   o   limite  de  até  vinte  por   cento,   observados
adicionalmente os seguintes limites:                                 

          I  -  até  dez por cento em cotas de fundos de investimento
imobiliário; e                                                       

          II - até dez por cento em cotas de fundos de investimento e
em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
classificados como multimercado.                                     

          Art.  38.   Os investimentos classificados no  segmento  de
investimentos no exterior devem observar, em relação aos recursos  de
cada plano, o limite de até dez por cento.                           

          Art.  39.   Os investimentos classificados no  segmento  de
imóveis  devem  observar, em relação aos recursos de  cada  plano,  o
limite de até oito por cento.                                        

          Art.  40.   Os  investimentos no segmento de operações  com
participantes devem observar, em relação aos recursos garantidores de
cada plano de benefícios, o limite de até quinze por cento.          

                              Seção II                               
                 Dos Limites de Alocação por Emissor                 

          Art. 41.  A EFPC deve observar, em relação aos recursos  de
cada plano por ela administrado, os seguintes limites de alocação por
emissor:                                                             

         I - até cem por cento se o emissor for o Tesouro Nacional;  

          II  -  até  vinte  por cento se o emissor  for  instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;                        

         III - até dez por cento se o emissor for:                   

         a) tesouro estadual ou municipal;                           

         b) companhia aberta com registro na CVM ou assemelhada;     

         c) organismo multilateral;                                  

         d) companhia securitizadora;                                

         e) patrocinador do plano de benefícios;                     

         f) fundo de investimento em direitos creditórios ou fundo de
investimento   em  cotas  de  fundo  de  investimento   em   direitos
creditórios;                                                         

          g)  fundo  de  índice referenciado em  cesta  de  ações  de
companhias abertas;                                                  

         h) SPE; ou                                                  

          i)  fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas
de  fundo  de  investimento classificado no segmento de investimentos
estruturados;                                                        

          IV  - até cinco por cento se o emissor não estiver incluído
nos incisos II e III.                                                

          § 1º  Considera-se como um único emissor, para efeito deste
artigo,  os  integrantes  de  um  mesmo  conglomerado  econômico   ou
financeiro,  bem  como  as  companhias  controladas  pelos   tesouros
estaduais ou municipais.                                             

          §  2º   Os  depósitos  em poupança  e  as  coobrigações  de
responsabilidade  da instituição financeira devem ser  computados  no
limite estabelecido no inciso II.                                    

          §  3º   Para fins de verificação do limite estabelecido  na
alínea  "d"  do inciso III, nos casos de emissões de certificados  de
recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se  como
emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido
regime.                                                              

          §  4º   Os  emissores dos ativos recebidos como  lastro  de
operações   compromissadas   devem   ser   computados   nos   limites
estabelecidos neste artigo.                                          

          §  5º   Para  fins de verificação dos limites estabelecidos
neste  artigo, devem ser observados os investimentos finais do  plano
de   benefícios,   desconsideradas  as  participações   em   empresas
constituídas exclusivamente com o objetivo de participar,  direta  ou
indiretamente, do capital de companhias abertas.                     

                              Seção III                              
               Dos Limites de Concentração por Emissor               

          Art.  42.   A EFPC deve observar, considerada  a  soma  dos
recursos  por ela administrados, o limite de até vinte  e  cinco  por
cento:                                                               

         I - do capital total de uma mesma companhia aberta ou de uma
mesma SPE;                                                           

         II - do capital votante de uma mesma companhia aberta;      

          III  -  do  patrimônio  líquido de  uma  mesma  instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Bacen; e                      

         IV - do patrimônio líquido de um mesmo:                     

          a)  fundo  de  índice referenciado em  cesta  de  ações  de
companhias abertas;                                                  

          b)  fundo  de  investimento  classificado  no  segmento  de
investimentos estruturados;                                          

          c) fundo de investimento constituído no Brasil que tenha em
sua  carteira  ativos classificados no segmento de  investimentos  no
exterior; ou                                                         

          d)  fundo  de índice do exterior admitido  à negociação  em
bolsa de valores do Brasil;                                          

          V  -  do  patrimônio separado constituído nas  emissões  de
certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário.         

         § 1º  Para fins de verificação dos limites estabelecidos nos
incisos  I  e  II devem ser considerados adicionalmente os  bônus  de
subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis  em
ações de uma mesma companhia.                                        

          §  2º   Para  fins de verificação dos limites estabelecidos
neste  artigo, devem ser observados os investimentos finais da  EFPC,
desconsideradas    as   participações   em   empresas    constituídas
exclusivamente com o objetivo de participar, direta ou indiretamente,
do capital de companhias abertas.                                    

          §  3º  O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não
se  aplica a fundos de investimento em cotas de fundo de investimento
desde que suas aplicações observem tais limites.                     

          §  4º  O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não
se  aplica  a fundos de investimento imobiliário que possuam  em  sua
carteira exclusivamente imóveis concluídos e com certidão de  habite-
se.                                                                  

          § 5º  A EFPC tem até 60 (sessenta) dias a partir da data de
cada integralização para enquadrar-se aos limites previstos no inciso
IV do caput.                                                         

                              Seção IV                               
            Dos Limites de Concentração por Investimento             

          Art.  43.   A EFPC deve observar, considerada  a  soma  dos
recursos  por ela administrados, o limite de vinte e cinco por  cento
de:                                                                  

         I - uma mesma série de títulos ou valores mobiliários;      

          II  -  uma  mesma  classe ou série de cotas  de  fundos  de
investimento em direitos creditórios; ou                             

         III - um mesmo empreendimento imobiliário.                  

          Parágrafo  único.   Excetuam-se do inciso  I  deste  artigo
ações,  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações,
certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário e
debêntures de emissão de SPE.                                        

                            Capítulo VIII                            
                           DOS DERIVATIVOS                           

          Art.  44.   A EFPC pode realizar operações com derivativos,
desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:       

         I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;                 

          II - existência de sistemas de controles internos adequados
às suas operações;                                                   

         III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores
ou de mercadorias e futuros;                                         

          IV  -  atuação  de  câmaras e prestadores  de  serviços  de
compensação  e de liquidação como contraparte central garantidora  da
operação;                                                            

          V  -  depósito  de margem limitado a quinze  por  cento  da
posição  em títulos da dívida pública mobiliária federal,  títulos  e
valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a
funcionar  pelo  Bacen  e ações pertencentes  ao  Índice  Bovespa  da
carteira de cada plano ou fundo de investimento; e                   

          VI  -  valor total dos prêmios de opções pagos  limitado  a
cinco  por  cento da posição em títulos da dívida pública  mobiliária
federal,  títulos  e  valores mobiliários de emissão  de  instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes  ao
Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.   

         Parágrafo único.  Para verificação dos limites estabelecidos
nos  incisos  V e VI deste artigo não serão considerados  os  títulos
recebidos como lastro em operações compromissadas.                   

                             Capítulo IX                             
                     DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO                      

          Art.  45.   Os  fundos de investimento de  que  trata  esta
Resolução devem ser registrados na CVM.                              

          Art. 46.  Os investimentos realizados por meio de fundos de
investimento  devem  observar  as  modalidades  de  investimento,  os
requisitos e as condições estabelecidos nesta Resolução.             

         § 1º  Excetuam-se das disposições do caput:                 

         I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;   

          II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios; e                                                       

          III - os fundos de investimento e fundos de investimento em
cotas  de  fundos  de  investimento  classificados  no  segmento   de
investimentos estruturados.                                          

          Art. 47.  Os investimentos realizados por meio de fundos de
investimentos  e  de fundos de investimentos em cotas  de  fundos  de
investimentos  devem ser consolidados com as posições  das  carteiras
próprias  e  carteiras  administradas para fins  de  verificação  dos
limites estabelecidos nesta Resolução.                               

         Parágrafo único.  Excetuam-se das disposições do caput:     

         I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;   

          II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios;                                                         

          III - os fundos de índice referenciado em cesta de ações de
companhias abertas;                                                  

          IV - os fundos de investimento e fundos de investimento  em
cotas  de  fundos  de  investimento  classificados  no  segmento   de
investimentos estruturados.                                          

          Art. 48.  As cotas de fundos de investimento e de fundos de
investimento  em  cotas de fundos de investimento classificados  como
curto  prazo,  referenciado,  renda  fixa  ou  de  ações  podem   ser
consideradas ativos finais desde que:                                

          I  -  os  regulamentos, prospectos ou termos de adesão  dos
respectivos fundos contemplem:                                       

          a)  a  constituição  na  forma de  condomínio  aberto,  não
exclusivo;                                                           

          b)  a  observância  dos  limites,  requisitos  e  condições
aplicáveis  a  investidores que não sejam considerados  qualificados,
nos termos da regulamentação da CVM; e                               

         c) o envio de dados sobre a carteira e as operações do fundo
à SPC na forma e periodicidade por esta estabelecida;                

         II - a EFPC observe, cumulativamente, os seguintes limites: 

          a)  até  dez por cento dos recursos de cada plano  por  ela
administrado  em cada fundo de investimento ou fundo de  investimento
em cotas de fundos de investimento; e                                

         b) até vinte e cinco por cento do patrimônio líquido de cada
fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos  de
investimento,   considerando-se  a  soma   dos   recursos   por   ela
administrados.                                                       

          §  1º  A observância do limite de que trata a alínea "b" do
inciso  II  deste  artigo  é  facultativa  nos  60  (sessenta)   dias
subsequentes à data de constituição do fundo.                        

          §  2º  Não será considerado como infringência ao limite  de
que   trata   a   alínea   "b"  do  inciso  II   deste   artigo,   os
desenquadramentos passivos ocasionados por resgates realizados  pelos
demais  cotistas, devendo o enquadramento ser estabelecido  no  prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.                                        

          § 3º  Não se enquadram neste artigo os fundos classificados
como  de ações que tenham como objetivo investir em uma única empresa
ou em um único setor econômico.                                      

          Art. 49.  As cotas de fundos de investimento e de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento mencionadas  no  art.
48 deverão ser computadas, conforme os fatores de risco definidos nos
seus respectivos regulamentos ou políticas de investimento:          

          I  -  no  limite  de  cem por cento dos recursos  do  plano
estabelecido no inciso I do art. 35:                                 

          a)  fundos de investimento e fundos em cotas de  fundos  de
investimento classificados como curto prazo;                         

          b)  fundos de investimento e fundos em cotas de  fundos  de
investimento classificados como referenciados; e                     

          c)  fundos de investimento e fundos em cotas de  fundos  de
investimento classificados como renda fixa;                          

          II  -  no  limite de vinte por cento dos recursos do  plano
estabelecido  na alínea "g" do inciso III do art. 35,  os  fundos  de
investimento  e  os  fundos de investimento em  cotas  em  fundos  de
investimento  que  têm  na  sua  denominação  a  expressão   "crédito
privado"; e                                                          

          III - no limite de trinta e cinco por cento dos recursos do
plano  estabelecido no inciso V do art. 36, os fundos de investimento
e  fundos  em cotas de fundos de investimento classificados  como  de
ações.                                                               

          Art.  50.   A EFPC pode integralizar ou resgatar  cotas  de
fundos   de   investimento  com  ativos,  desde   que   observada   a
regulamentação estabelecida pela CVM.                                

          Art.  51.   A aplicação de recursos pela EFPC em fundos  de
investimentos  ou em carteiras administradas, quando os  regulamentos
ou  contratos  contenham cláusulas que tratem de taxa de performance,
está  condicionada  a  que  o pagamento da referida  taxa  atenda  às
seguintes condições:                                                 

         I - rentabilidade do investimento superior a valorização de,
no mínimo, cem por cento do índice de referência;                    

          II  -  montante final do investimento superior  ao  capital
inicial  da aplicação ou ao valor do investimento na data  do  último
pagamento;                                                           

         III - periodicidade, no mínimo, semestral;                  

         IV - forma exclusivamente em espécie; e                     

           V  -  conformidade  com  as  demais  regras  aplicáveis  a
investidores que não sejam considerados qualificados, nos  termos  da
regulamentação da CVM.                                               

                             Capítulo X                              
                     DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO                     

         Art. 52.  Não são considerados como infringência aos limites
estabelecidos   nesta   Resolução   os   desenquadramentos   passivos
decorrentes de:                                                      

         I - valorização de ativos;                                  

         II - recebimento de ações em bonificação;                   

         III - conversão de bônus ou recibos de subscrição;          

         IV - exercício do direito de preferência;                   

          V  -  reestruturação societária na qual a EFPC  não  efetue
novos aportes;                                                       

          VI  -  recebimento de ativos provenientes de  operações  de
empréstimos realizados nos termos do art. 24; e                      

         VII - reavaliação de imóveis.                               

          §  1º   Os  excessos  referidos neste  artigo,  sempre  que
verificados,  devem  ser eliminados no prazo de  setecentos  e  vinte
dias.                                                                

          § 2º  A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa
enquanto  o  montante financeiro do desenquadramento for inferior  ao
resultado  superavitário acumulado do respectivo plano de benefícios,
observada a regulamentação estabelecida pelo CGPC.                   

          § 3º  A EFPC fica impedida, até o respectivo enquadramento,
de efetuar investimentos que agravem os excessos verificados.        

                             Capítulo XI                             
                            DAS VEDAÇÕES                             

         Art. 53.  É vedado à EFPC:                                  

          I  - realizar operações entre planos por ela administrados,
exceto  nos  casos de transferência de recursos, desde que observadas
as condições estabelecidas pelo CGPC ou pela SPC;                    

          II  -  atuar como instituição financeira, salvo  nos  casos
expressamente previstos nesta Resolução;                             

         III    -   realizar   operações   de   crédito   com    suas
patrocinadoras;                                                      

         IV  -  prestar  fiança,  aval,  aceite  ou  coobrigar-se  de
qualquer forma;                                                      

          V  -  aplicar em ativos ou modalidades não previstas  nesta
Resolução;                                                           

         VI  - aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários  de
companhias  sem  registro na CVM, ressalvados os casos  expressamente
previstos nesta Resolução;                                           

         VII  -  aplicar  recursos  em  companhias  que  não  estejam
admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa
Mais  da  BM&FBovespa, salvo se estas tiverem realizado sua  primeira
distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001;          

         VIII - realizar operações com ações fora de bolsa de valores
ou  mercado de balcão organizado por entidade autorizada a  funcionar
pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses:                            

         a) distribuição pública de ações;                           

         b) exercício do direito de preferência;                     

         c) conversão de debêntures em ações;                        

         d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;          

         e)  casos previstos em regulamentação estabelecida pela SPC;
e                                                                    

         f) demais casos expressamente previstos nesta Resolução.    

         IX  -  manter  posições em mercados derivativos, diretamente
ou por meio de fundo de investimento:                                

         a) a descoberto; ou                                         

          b)  que  gerem possibilidade de perda superior ao valor  do
patrimônio da carteira ou do fundo de investimento;                  

         X  -  realizar  operações de compra  e  venda  de  um  mesmo
título,  valor  mobiliário ou contrato derivativo  em  um  mesmo  dia
(operações   day  trade),  excetuadas  as  realizadas  em  plataforma
eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros,  desde
que  devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou pelo
administrador do fundo de investimento;                              

         XI  -  aplicar no exterior por meio da carteira  própria  ou
administrada,  ressalvados  os  casos expressamente  previstos  nesta
Resolução;                                                           

         XII  -  locar,  emprestar,  tomar  emprestado,  empenhar  ou
caucionar   títulos  e  valores  mobiliários,  exceto  nas  seguintes
hipóteses:                                                           

          a)  depósito  de garantias em operações com derivativos  no
âmbito de cada plano de benefícios;                                  

           b)   operações  de  empréstimos  de  títulos   e   valores
mobiliários, nos termos do art. 24 desta Resolução; e                

          c)  depósito de garantias de ações judiciais no  âmbito  de
cada plano administrado pela EFPC;                                   

         XIII  -  atuar como incorporadora, de forma direta, indireta
ou por meio de fundo de investimento imobiliário; e                  

         XIV   -   adquirir   ou  manter  terrenos,  exceto   aqueles
destinados à realização de empreendimentos imobiliários ou construção
de  imóveis  para  aluguel, renda ou uso próprio, e  desde  que  haja
previsão na política de investimentos do plano de benefícios.        

         §  1º   As  vedações  deste artigo  se  aplicam  a  carteira
própria,  carteira administrada, fundos de investimento e  fundos  de
investimento em cotas de fundo de investimento, incluindo aqueles que
tem as suas cotas tratadas como ativos finais, exceto:               

         I  - aos fundos de investimento e fundos de investimento  em
cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;   

         II  -  aos fundos de investimento em direitos creditórios  e
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios;                                                         

         III  -  aos fundos de investimento e fundos de investimentos
em cotas de fundos de investimento em participações; e               

         IV - aos fundos de investimento em empresas emergentes.     

          §  2º   Para os fundos de investimento imobiliário  não  se
aplicam  as  vedações estabelecidas nos incisos V,  VI  e  VII  deste
artigo.                                                              

           §   3º   Para  os  fundos  de  investimento  e  fundos  de
investimento  em  cotas de fundos de investimento classificados  como
multimercado,  incluídos  no segmento de investimentos  estruturados,
não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos VII, IX, X e XI.

                            Capítulo XII                             
                          DOS NOVOS PLANOS                           

         Art.  54.   Entende-se como novo plano,  para  efeito  desta
Resolução,  o  plano  que receber sua primeira  contribuição  após  a
entrada em vigor desta Resolução.                                    

         §  1º   A  política  de investimento para  o  novo  plano  é
facultativa  no primeiro exercício subsequente à data de  recebimento
da primeira contribuição.                                            

         §  2º   A  observância dos limites de alocação, de  alocação
por  emissor e de concentração por emissor é facultativa nos 24 meses
subsequentes ao recebimento da primeira contribuição.                

         §  3º   As  faculdades previstas neste artigo não se aplicam
aos planos originados de processos de fusão, cisão ou incorporação.  

                            Capítulo XIII                            
                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS                

                               Seção I                               
                    Das Disposições Transitórias                     

         Art.  55.  A EFPC que verificar, na data de entrada em vigor
desta  Resolução,  o  desenquadramento de cada  plano  em  relação  a
modalidades,  requisitos,  condições ou  limites  ora  estabelecidos,
podem  manter  os  respectivos  investimentos  até  a  data  do   seu
vencimento.                                                          

         §  1º  A EFPC fica impedida de efetuar novas aplicações  que
agravem  os  excessos  mencionados no caput  até  que  se  observe  o
enquadramento ao disposto nesta Resolução.                           

         §  2º  Excetuam-se do disposto no § 1º a integralização,  em
decorrência  de compromissos formalmente assumidos pela  EFPC  até  a
data da entrada em vigor desta Resolução, de cotas de:               

         I - fundos de investimentos em direitos creditórios;        

         II   -  fundos  de  investimento  em  cotas  de  fundos   de
investimento em direitos creditórios;                                

         III - fundos de investimento em participações;              

         IV   -  fundos  de  investimento  em  cotas  de  fundos   de
investimento em participações;                                       

         V - fundos de investimento em empresas emergentes; e        

         VI - fundos de investimentos imobiliários.                  

         §  3º   Adicionalmente  ao  disposto  no  caput,  podem  ser
mantidos  os  investimentos em SPE, que não satisfaçam  integralmente
aos  requisitos  ora estabelecidos no parágrafo  único  do  art.  19,
realizados até a data da entrada em vigor desta Resolução.           

         Art.   56.   A  EFPC  que  executa  plano  de  enquadramento
aprovado nos termos da Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003,
deve  encaminhar relatórios semestrais à SPC sobre a execução de  seu
plano de enquadramento devidamente atestado pelo seu Conselho Fiscal.

         §  1º   Compete exclusivamente à SPC examinar os  relatórios
semestrais dos planos de enquadramento, deliberar a respeito  de  sua
execução,  em  conformidade  com  as diretrizes  estabelecidas  nesta
Resolução  e,  quando  for o caso, aplicar as  sanções  previstas  na
legislação em vigor.                                                 

         §  2º  O prazo para cumprimento do plano de enquadramento  é
aquele  aprovado anteriormente pelo CMN, adicionado de  setecentos  e
vinte dias.                                                          

         §  3º   A EPFC que executa plano de enquadramento já vencido
e  ainda não concluído até a data de entrada em vigor desta Resolução
deve se enquadrar aos limites ora estabelecidos até 31 de dezembro de
2010.                                                                

         §  4º  A EFPC a que se refere o caput deve apresentar à  SPC
revisão de seu plano de enquadramento ao disposto nesta Resolução até
a data de envio do relatório referente ao 2º semestre de 2009.       

         §   5º   A  EFPC  pode  incluir,  na  revisão  do  plano  de
enquadramento  mencionada  no  § 4º, as  prerrogativas  relativas  ao
desenquadramento passivo conforme disposto no art. 52.               

                              Seção II                               
                       Das Disposições Finais                        

          Art.  57.   Esta Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 58.  Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.456, de 1º de
junho  de  2007,  3.558, de 27 de março de 2008, e 3.652,  de  17  de
dezembro de 2008.                                                    

                                    Brasília, 24 de setembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










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Sem anexos.


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