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03/03/2023 11:15
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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003545                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o  MCR 2-1 para  estabelecer
                                 exigência       de      documentação
                                 comprobatória    de     regularidade
                                 ambiental  e  outras condicionantes,
                                 para     fins    de    financiamento
                                 agropecuário no Bioma Amazônia.     

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  MCR  2-1  passa  a vigorar  com  as  seguintes
alterações e novos dispositivos:                                     

         I - no item 1, adequação da alínea "g", nos termos abaixo:  

         "g)   observância   das  recomendações   e   restrições   do
zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE." 

         II - inclusão de novos itens, com os seguintes dizeres:     

         "12  -  Obrigatoriamente a partir de 1º de julho de 2008,  e
facultativamente  a  partir de 1º de maio de  2008,  a  concessão  de
crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividades
agropecuárias   nos  municípios  que  integram  o   Bioma   Amazônia,
ressalvado  o  contido  nos  itens  14  a  16  do  MCR  2-1,   ficará
condicionada à:                                                      

         a) apresentação, pelos interessados, de:                    

         I  - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente;
e                                                                    

         II  -  declaração de que inexistem embargos vigentes de  uso
econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; e               

         III  -  licença, certificado, certidão ou documento  similar
comprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde será
implantado  o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão  estadual
responsável; ou                                                      

         IV  -  na  inexistência  dos documentos  citados  no  inciso
anterior, atestado de recebimento da documentação exigível para  fins
de  regularização  ambiental do imóvel, emitido pelo  órgão  estadual
responsável, ressalvado que, nos Estados onde não for disponibilizado
em  meio  eletrônico,  o atestado deverá ter validade  de  12  (doze)
meses;                                                               

         b)  verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e  da
vigência  dos  documentos  referidos  na  alínea  anterior,  mediante
conferência  por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-
se  a verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado
não disponibilizado em meio eletrônico; e                            

         c)   inclusão,  nos  instrumentos  de  crédito   das   novas
operações  de  investimento, de cláusula prevendo  que,  em  caso  de
embargo  do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no  imóvel,
posteriormente à contratação da operação, nos termos do § 11 do  art.
2º  do  Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, será suspensa  a
liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso
não  seja  efetivada a regularização no prazo de 12  (doze)  meses  a
contar  da  data  da  autuação, o contrato será  considerado  vencido
antecipadamente pelo agente financeiro.                              

         13  -  Aplica-se  o  disposto no item anterior  também  para
financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários.                  

         14  -  Quando  se  tratar  de beneficiários  enquadrados  no
Pronaf  ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título,  de
área  não  superior  a  4  (quatro) módulos fiscais,  a  documentação
referida  no  MCR  2-1-12-"a"-II e III/IV poderá ser substituída  por
declaração  individual do interessado, atestando a existência  física
de  reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto
no  Código  Florestal, e a inexistência de embargos vigentes  de  uso
econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.                 

         15  -  Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária  -  PNRA  enquadrados nos Grupos "A" e  "A/C"  do  Pronaf,  a
documentação  referida  no MCR 2-1-12-"a" e  MCR  2-1-14  poderá  ser
substituída  por  declaração, fornecida pelo  Instituto  Nacional  de
Colonização  e Reforma Agrária - Incra, atestando que  o  Projeto  de
Assentamento  -  PA  encontra-se  em conformidade  com  a  legislação
ambiental  e/ou que foi firmado Termo de Ajustamento de  Conduta  com
essa  finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva relação
de beneficiários do PA.                                              

         16  - Os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" do
Pronaf ficam dispensados das exigências previstas no MCR 2-1-12-"a" e
"b" e MCR 2-1-14.                                                    

         Art.  2º   O  MCR  2-2-11  passa a vigorar  com  a  seguinte
adequação de redação em sua alínea "c":                              

         "c)  o  empreendimento será conduzido  com  observância  das
normas   referentes  ao  zoneamento  agroecológico  e  ao  Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE".                                          

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  São Paulo, 29 de fevereiro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













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Sem anexos.


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