RESOLUCAO N. 003545
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Altera o MCR 2-1 para estabelecer
exigência de documentação
comprobatória de regularidade
ambiental e outras condicionantes,
para fins de financiamento
agropecuário no Bioma Amazônia.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O MCR 2-1 passa a vigorar com as seguintes
alterações e novos dispositivos:
I - no item 1, adequação da alínea "g", nos termos abaixo:
"g) observância das recomendações e restrições do
zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE."
II - inclusão de novos itens, com os seguintes dizeres:
"12 - Obrigatoriamente a partir de 1º de julho de 2008, e
facultativamente a partir de 1º de maio de 2008, a concessão de
crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividades
agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia,
ressalvado o contido nos itens 14 a 16 do MCR 2-1, ficará
condicionada à:
a) apresentação, pelos interessados, de:
I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente;
e
II - declaração de que inexistem embargos vigentes de uso
econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; e
III - licença, certificado, certidão ou documento similar
comprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde será
implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual
responsável; ou
IV - na inexistência dos documentos citados no inciso
anterior, atestado de recebimento da documentação exigível para fins
de regularização ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual
responsável, ressalvado que, nos Estados onde não for disponibilizado
em meio eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze)
meses;
b) verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e da
vigência dos documentos referidos na alínea anterior, mediante
conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-
se a verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado
não disponibilizado em meio eletrônico; e
c) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas
operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de
embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel,
posteriormente à contratação da operação, nos termos do § 11 do art.
2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, será suspensa a
liberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso
não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a
contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido
antecipadamente pelo agente financeiro.
13 - Aplica-se o disposto no item anterior também para
financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários.
14 - Quando se tratar de beneficiários enquadrados no
Pronaf ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de
área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, a documentação
referida no MCR 2-1-12-"a"-II e III/IV poderá ser substituída por
declaração individual do interessado, atestando a existência física
de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto
no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso
econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.
15 - Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária - PNRA enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, a
documentação referida no MCR 2-1-12-"a" e MCR 2-1-14 poderá ser
substituída por declaração, fornecida pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, atestando que o Projeto de
Assentamento - PA encontra-se em conformidade com a legislação
ambiental e/ou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com
essa finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva relação
de beneficiários do PA.
16 - Os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" do
Pronaf ficam dispensados das exigências previstas no MCR 2-1-12-"a" e
"b" e MCR 2-1-14.
Art. 2º O MCR 2-2-11 passa a vigorar com a seguinte
adequação de redação em sua alínea "c":
"c) o empreendimento será conduzido com observância das
normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente