RESOLUCAO N. 002689
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Dispõe sobre aplicações de investidor
não residente nos mercados financeiro
e de capitais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000,
tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de
1976, nos Decretos-lei nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e
2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisória nº 1.990-27, de
13 de janeiro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a aplicação dos recursos externos
ingressados no País por parte de investidor não residente, por meio
do mercado de câmbio de taxas livres, nos mercados financeiro e de
apitais, deve obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consi-
deram-se investidor não residente, individual ou coletivo, as pessoas
físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento
coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.
Parágrafo 2º Os recursos de que trata este artigo devem ser
aplicados nos instrumentos e modalidades operacionais dos mercados
financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente.
Art. 2º As movimentações financeiras com o exterior, decor-
rentes das aplicações de que trata esta Resolução, somente podem ser
efetuadas mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação
em vigor.
Art. 3º Previamente ao início de suas operações, o investi-
dor não residente deve:
I - constituir um ou mais representantes no País;
II - preencher formulário, cujo modelo constitui o Anexo a
esta Resolução;
III - obter registro junto à Comissão de Valores Mobiliári-
os.
Parágrafo 1º O representante de que trata o inciso I
deste artigo não se confunde, necessariamente, com aquele exigido
pela legislação tributária.
Parágrafo 2º Quando o representante de que trata o inciso I
deste artigo for pessoa física ou jurídica não financeira, o investi-
dor deve nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que será co-responsável pelo cumprimento das obrigações
de que trata o art. 5º.
Parágrafo 3º O formulário a que se refere o inciso II deste
artigo poderá ser alterado por Decisão-Conjunta do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4º Os recursos ingressados no País nos termos desta Re-
solução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma
da regulamentação em vigor.
Art. 5º Compete ao representante, a que se refere o inciso
I do art. 3º desta Resolução:
I - manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central do
Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, sempre que solicitado, o
formulário mencionado no inciso II do art. 3º desta Resolução, bem
como contrato de representação firmado com o investidor não residen-
te;
II - efetuar e manter atualizados os registros de que
tratam o inciso III do art. 3º e art. 4º desta Resolução;
III - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de
Valores Mobiliários as informações solicitadas;
IV - abonar a assinatura do investidor não residente contida
no formulário de que trata o inciso II do art. 3º desta Resolução;
V - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à
Comissão de Valores Mobiliários o cancelamento do contrato de repre-
sentação a que se refere o inciso I deste artigo bem como, observadas
as respectivas competências, a ocorrência de qualquer irregularidade
de seu conhecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obriga-
ções previstas neste artigo, o representante está sujeito ao impedi-
mento do exercício de suas funções, devendo o investidor não residen-
te indicar seu substituto.
Art. 6º Os ativos financeiros e os valores mobiliários
negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras
realizadas por investidor não residente decorrentes das aplicações
de que trata esta Resolução devem, de acordo com sua natureza:
I - ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de
depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses
serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários; ou
II - estar devidamente registrados em sistemas de registro,
liquidação e custódia reconhecidos pelo Banco Central do Brasil ou
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas
esferas de competência.
Parágrafo único. As operações de investidor não residente em
mercados de derivativos ou demais mercados de liquidação futura
somente podem ser realizadas ou registradas em bolsas de valores,
bolsas de mercadorias e de futuros, mercado de balcão organizado por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, ou regis-
tradas em sistemas de registro, liquidação e custódia referidos no
inciso II deste artigo.
Art. 7º As instituições depositárias e entidades prestado-
ras de serviço de custódia e de registro devem disponibilizar, quando
solicitados, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobi-
liários, de forma individualizada, por investidor não residente, os
registros referentes às aplicações de que trata esta Resolução.
Art. 8º É vedada a utilização dos recursos ingressados no
País ao amparo desta Resolução em operações no mercado de valores mo-
biliários decorrentes de aquisição ou alienação:
I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas
eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autori-
zada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de
companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;
II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão
não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as hi-
póteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações,
índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação
de cotas de fundos abertos de investimento em títulos e valores mobi-
liários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou
suspensão de negociação.
Art. 9º Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de
titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores
mobiliários pertencentes a investidor não residente, e no País, nas
formas não previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo
os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e
demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem assim os ca-
sos de sucessão hereditária, observada a regulamentação editada pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 10. Além da sistemática prevista nesta Resolução,
somente serão acolhidos novos investimentos nos mercados financeiro e
de capitais na forma prevista no Regulamento Anexo III à Resolução nº
1.289, de 20 de março de 1987, ou em casos expressamente aprovados
pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º A modalidade de investimento estrangeiro
mencionada no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 1.289, de 1987,
deve, até 30 de junho de 2000, estar adaptada às disposições desta
Resolução, sob pena de suspensão do registro de capital estrangeiro e
demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo 2º As transferências das posições detidas por in-
vestidor não residente na modalidade citada no parágrafo anterior de-
vem ser efetuadas guardando-se estrita conformidade com as posições
da conta de custódia titulada pelo investidor não residente, observa-
das as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a
Comissão de Valores Mobiliários informará, ao Banco Central do Bra-
sil, as posições individuais detidas por investidor não residente.
Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil, em conjunto
com a Comissão de Valores Mobiliários, divulgará normas complementa-
res dispondo sobre a transferência, para a sistemática prevista nesta
Resolução, dos investimentos registrados nos Fundos de Conversão -
Capital Estrangeiro, Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro,
Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes - Capital
Estrangeiro, e os investimentos de capitais efetuados entre os países
signatários do Tratado MERCOSUL.
Art. 11 Vedar a emissão e colocação, a partir da
entrada em vigor desta Resolução, de cotas de Fundos de Renda Fixa -
Capital Estrangeiro, constituídos na forma da Resolução nº 2.034, de
17 de dezembro de 1993, de ações de Sociedades de Investimento -
Capital Estrangeiro, constituídos na forma do Anexo I à Resolução nº
1.289, de 1987 e de cotas de Fundos de Investimento - Capital Estran-
geiro, constituídos na forma do Anexo II à Resolução nº 1.289, de
1987, os quais devem, até 31 de março de 2001, estar adaptados às
disposições desta Resolução, podendo:
I - no caso de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro,
ser transformados em fundos de investimento financeiro ou a esses
incorporados;
II - no caso de Sociedades de Investimento - Capital Es-
trangeiro, ser transformadas em fundos ou sociedades de investimentos
em títulos e valores mobiliários ou a estes incorporados;
III - no caso de Fundos de Investimento - Capital Estran-
geiro, ser transformados em fundos de investimentos em títulos e
valores mobiliários ou a estes incorporados.
Parágrafo 1º As transformações e incorporações previstas
nos incisos deste artigo poderão ocorrer, desde que os valores mobi-
liários, demais ativos financeiros, bem como as modalidades operacio-
nais integrantes das respectivas carteiras sejam objeto de avaliação
a preços de mercado.
Parágrafo 2º Os fundos e sociedades de investimento mencio-
nados no caput deste artigo podem, também, ser liquidados, com apro-
vação de suas contas pela assembléia geral de condôminos ou acionis-
tas.
Parágrafo 3º As transformações e incorporações de que trata
o caput deste artigo realizadas até 30 de junho de 2000, podem ser
efetuadas sem necessidade de contratação de câmbio.
Art. 12. O investimento estrangeiro registrado no Banco
Central do Brasil ao amparo do Regulamento Anexo V à Resolução nº
1.289, de 1987, pode ser transferido para a sistemática prevista nes-
ta Resolução e vice-versa, observadas as condições estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 13. Excluem-se do disposto nesta Resolução as aplica-
ções de que trata a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000.
Art. 14. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência,
autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de
2000.
Art. 16. Ficam revogadas a partir de 30 de junho de 2000 a
Resolução nº 1.832, de 31 de maio de 1991 e, a partir de 31 de março
de 2001, a Resolução nº 2.034, de 1993 e os Anexos I e II à Resolução
nº 1.289, de 1987.
Brasília, 26 de janeiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Anexo à Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000
I - IDENTIFICAÇÃO DO INVESTIDOR NÃO RESIDENTE
1. Nome ou Denominação Social do Investidor:
2. Endereço:
Cidade: Estado ou Província: País sede/domicílio:
Código Postal: Nacionalidade:
3. Endereço na Internet:
4. País de Constituição:
5. Qualificação:
( ) a - bancos comerciais, bancos de investimento, associação de
poupança e empréstimo, custodiantes globais e instituições similares,
reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
( ) b - companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas por auto-
ridade governamental competente;
( ) c - sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir
emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na nego-
ciação de valores mobiliários, agindo por conta própria ou de tercei-
ros, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela Comissão de
Valores Mobiliários;
( ) d - entidades de previdência reguladas por autoridade governa-
mental competente;
( ) e - instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas por
autoridade governamental competente;
( ) f - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de re-
cursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem ex-
clusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas
no exterior, desde que:
( )i - seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela
Comissão de Valores Mobiliários; ou
( )ii - a administração da carteira seja feita, de forma dis-
cricionária, por administrador profissional, registrado e regulado
por entidade reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
( ) g - demais fundos ou entidades de investimento coletivo.
( ) h - pessoas jurídicas constituídas no exterior; ou
( ) i- pessoas físicas residentes no exterior.
6. Condição:
( ) Titular de Conta Própria; ou
( ) Titular de Conta Coletiva;
( ) Participante da Conta Coletiva (especificar): ------------
II - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
1.REPRESENTANTE
Nome ou Denominação Social:
Endereço:
Cidade: Estado:
CEP:
Telefone: Fax:
CNPJ/CPF
Natureza Jurídica: Ramo de Atividade:
Endereço na Internet:
Responsável pelo registro de
capital estrangeiro ( ) SIM ( ) NÃO
2. REPRESENTANTE CO-RESPONSÁVEL referido no parágrafo 2º do art.3º
desta Resolução (quando for o caso):
Nome ou Denominação Social:
Endereço:
Cidade: Estado:
CEP:
Telefone: Fax:
CNPJ/CPF
Natureza Jurídica: Ramo de Atividade:
Endereço na Internet:
III - CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA DO INVESTIDOR NO BRASIL
1.Tributação sobre ganho de capital:
( ) Isento
( ) Não Isento
2.Tributação sobre rendimentos:
( ) Isento
( ) Não Isento
3. Representante Tributário do Investidor:
Nome:
Endereço:
CPF/CNPJ:
IV - DECLARAÇÃO DO INVESTIDOR:
Declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que as in-
formações aqui prestadas são verdadeiras e que aceito as responsabi-
lidades delas decorrentes.
______________________________________ _________________________
Assinatura do Investidor Não Residente Data
______________________________________
Assinatura do Representante
______________________________________
Assinatura do Co-Responsável
V - CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO:
CÓDIGO CVM:
Nº DO RDE: